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Alvará para Atividade de Interesse Público em Zona Restrita de Campinas (LC 559/2025)

Viabilizamos o Alvará de Uso para atividades de saúde, educação, segurança pública, assistência social, meio ambiente e proteção animal instaladas em zoneamento que não previa o uso, com base no art. 11 §8º da Lei Complementar 559/2025.

O que é Alvará para Atividade de Interesse Público em Zona Restrita

O Alvará para Atividade de Interesse Público em Zona Restrita é o instrumento que permite regularizar empreendimentos voltados a saúde, educação, segurança pública, assistência social, meio ambiente ou proteção das espécies animais mesmo quando estão instalados em zoneamento que originalmente não admitia aquele uso. A base legal está no art. 11 §8º da Lei Complementar nº 559/2025 de Campinas, que abre uma exceção justamente para atividades essenciais à coletividade.

Na prática, esse benefício não é automático: depende de manifestação expressa de órgão público ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, declarando que a atividade é de interesse público no caso concreto. A Samoa Engenharia conduz essa articulação institucional e organiza toda a documentação técnica necessária, do enquadramento no zoneamento ao laudo técnico unificado com a respectiva ART junto ao CREA-SP.

Atendemos clínicas, postos de saúde, creches, escolas, ONGs, abrigos de animais e instituições do terceiro setor em Campinas e região metropolitana, com sensibilidade aos prazos e ao orçamento típicos desse perfil de projeto. Nosso objetivo é transformar uma situação de irregularidade urbanística em um alvará válido, dentro da lei.

Por que você precisa

  • Base legal específica: o art. 11 §8º da LC 559/2025 prevê tratamento excepcional para atividades de interesse público em zonas que não admitiam o uso, evitando o indeferimento padrão.
  • Continuidade da atividade: regularizar evita interdição e a paralisação de serviços essenciais à população, como atendimento de saúde, ensino e acolhimento.
  • Segurança jurídica: sem o alvará, o estabelecimento fica exposto a autuações da SEMURB, multas e questionamentos administrativos e judiciais.
  • Acesso a convênios e repasses: a regularização documental facilita parcerias, cadastros e contratos com o poder público e mantenedores.

Como funciona

1

Diagnóstico do enquadramento

Analisamos a atividade, o imóvel e o zoneamento conforme a LC 208/2018 para confirmar a inadequação do uso e a viabilidade pelo art. 11 §8º da LC 559/2025.

2

Articulação institucional

Apoiamos a obtenção da manifestação expressa do órgão público competente que declara a atividade como de interesse público no caso concreto.

3

Laudo técnico unificado e ART

Realizamos a vistoria e emitimos o laudo técnico unificado assinado por engenheiro habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica, e conduzimos o AVCB ou CLCB quando aplicável.

4

Protocolo e acompanhamento

Damos entrada no pedido de alvará com toda a documentação anexada e acompanhamos o trâmite na SEMURB até a emissão, atendendo eventuais exigências.

Por que escolher a Samoa Engenharia

Domínio da legislação de Campinas

Conhecemos a fundo a LC 559/2025 e a LC 208/2018, o que garante o enquadramento correto e um pedido tecnicamente bem fundamentado.

Articulação que destrava o processo

Atuamos na ponte entre o cliente e os órgãos públicos para viabilizar a manifestação de interesse público, etapa que costuma travar esses casos.

Processo completo em um só lugar

Da análise do zoneamento ao laudo unificado, AVCB ou CLCB e protocolo final, conduzimos todas as frentes com responsabilidade técnica.

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Perguntas frequentes

O art. 11 §8º da LC 559/2025 cita expressamente as áreas de saúde, educação, segurança pública, assistência social, meio ambiente e proteção das espécies animais, sejam domésticas ou silvestres.

Não. Além de pertencer a uma das áreas previstas, é preciso uma manifestação expressa de órgão público ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, reconhecendo a atividade como de interesse público naquele caso específico. A Samoa apoia essa articulação.

Não. Conforme o art. 11 §9º da LC 559/2025, os estabelecimentos beneficiados pela regra excepcional continuam obrigados a cumprir as demais exigências da lei, como o laudo técnico unificado e o AVCB ou CLCB do Corpo de Bombeiros.

Sim. A proteção das espécies animais, domésticas ou silvestres, está expressamente listada entre as áreas de interesse público no art. 11 §8º, abrangendo abrigos, ONGs de resgate e espaços de acolhimento.

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