Impugnação de Multa SEMURB em Campinas e região metropolitana
Defesa técnica e fundamentada contra autuações da Secretaria Municipal de Urbanismo de Campinas no âmbito da Lei Complementar 559/2025, protocolada dentro do prazo legal de 30 dias para proteger seu alvará e a continuidade do negócio.
O que é Impugnação de Multa SEMURB
A impugnação de multa SEMURB é a manifestação administrativa que contesta, de forma técnica e fundamentada, um auto de infração lavrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo de Campinas. Na Samoa Engenharia, cada impugnação é construída sobre o enquadramento legal correto da penalidade, sobre a real situação do imóvel e sobre as provas que demonstram a regularidade da operação no momento da fiscalização.
O fundamento principal está na Lei Complementar nº 559/2025 e na Lei Orgânica do Município de Campinas, que asseguram ao autuado o direito de questionar a decisão em primeira instância e, se necessário, recorrer em segunda instância. O prazo é curto: a contestação deve ser protocolada em 30 dias a contar da ciência da multa, o mesmo período previsto para o pagamento, conforme o art. 25, inciso I, da LC 559/2025.
Atuamos em Campinas e região metropolitana conduzindo todo o processo, da análise do auto ao acompanhamento da decisão publicada no Diário Oficial do Município. Quando o caso envolve questões de engenharia, as peças são instruídas com plantas, laudos e a respectiva ART, dando consistência técnica à defesa e ampliando as chances de cancelamento ou redução da penalidade.
Por que você precisa
- Prazo improrrogável: a impugnação precisa ser protocolada em 30 dias da ciência da multa, conforme o art. 25 da LC 559/2025, sob pena de perda do direito de defesa.
- Proteção do alvará: uma pendência não contestada pode bloquear a renovação trienal do alvará de funcionamento e comprometer a regularidade do estabelecimento.
- Evitar a Dívida Ativa: a contestação bem instruída é analisada antes da inscrição do débito em Dívida Ativa, evitando cobrança judicial e restrições cadastrais.
- Força da tese técnica: autuações ligadas a uso do solo, AVCB, CLCB ou licenciamento exigem fundamentação de engenharia para serem revertidas com solidez.
Como funciona
Triagem do auto e do prazo
Analisamos o auto de infração, o enquadramento legal e o prazo restante para garantir o protocolo dentro dos 30 dias previstos em lei.
Levantamento documental
Reunimos a documentação do imóvel, da empresa e das licenças vigentes, identificando o que comprova a regularidade no momento da fiscalização.
Definição da tese e da peça
Estabelecemos a fundamentação técnica e jurídica mais adequada à infração e redigimos a impugnação com pedidos claros e motivação detalhada.
Protocolo e acompanhamento
Protocolamos a impugnação na SEMURB, monitoramos as publicações no Diário Oficial e, se necessário, elaboramos o recurso de segunda instância.
Por que escolher a Samoa Engenharia
Domínio da LC 559/2025
Conhecemos a fundo a legislação urbanística de Campinas e a Lei Orgânica do Município, construindo teses defensáveis e bem fundamentadas.
Engenharia que sustenta a defesa
Instruímos a impugnação com plantas, laudos, alvarás e ART, dando consistência técnica que faz diferença na decisão administrativa.
Acompanhamento até o fim
Atuamos da impugnação ao recurso em segunda instância e, quando há necessidade de medida judicial, articulamos com o advogado do cliente.
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Perguntas frequentes
Sim. Toda decisão administrativa pode ser contestada por impugnação em primeira instância e por recurso em segunda instância, conforme a Lei Orgânica do Município de Campinas e a Lei Complementar 559/2025.
O prazo é de 30 dias, contados a partir da ciência da multa. É o mesmo período previsto para o pagamento, conforme o art. 25, inciso I, da LC 559/2025. Perdido o prazo, a defesa administrativa fica prejudicada.
A impugnação protocolada no prazo e devidamente instruída é apreciada pela administração antes de eventual inscrição em Dívida Ativa. Cada caso é analisado individualmente conforme a infração e a documentação apresentada.
Em primeira instância, a decisão cabe ao diretor do Departamento de Controle Urbano; em segunda instância, ao secretário municipal de Urbanismo. As decisões são motivadas e publicadas no Diário Oficial do Município.
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